Sociedade Anônima de Capital Aberto e Fechado: Entenda as diferenças
Não é segredo que, dentre os tipos societários existentes, a sociedade anônima é o formato que mais gera dúvidas nos empresários, diante dos diversos detalhes envolvidos.
Dessa forma, partindo do que prevê a legislação própria das sociedades anônimas, nosso objetivo com o presente artigo é destacar o conceito e as principais diferenças entre a sociedade anônima de capital aberto e as de capital fechado.
Possui interesse sobre o tema? Então continue lendo o artigo para obter maiores informações.
- O que é e quais são as principais peculiaridades da sociedade anônima?
A sociedade anônima (S/A), também denominada como “companhia”, é um formato empresarial (portanto, com finalidade lucrativa), com a natureza de pessoa jurídica de direito privado, cujo capital social é dividido em “ações” e os seus integrantes são chamados de “acionistas”.
Como capital social, entenda-se o valor atribuído à empresa que, sendo constituída no formato de sociedade anônima, é composto por ações de igual valor nominal e de livre negociabilidade, cuja aquisição pelos acionistas é determinante para o fim de limitar a responsabilidade dos mesmos ao preço de emissão das respectivas ações subscritas ou adquiridas.
Ainda que demande a composição de acionistas, a sociedade anônima é classificada como sendo uma sociedade de capitais (e não uma sociedade de pessoas, tal como se verifica na sociedade limitada).
Isso porque a aquisição de ações é livre e não demanda o consentimento de uma pessoa para com a outra, o que, juridicamente, é denominado como “intuito personae”.
A estrutura da sociedade anônima é composta por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, podendo servir para participar de outras sociedades, ou, ainda, sujeitar-se às exigências adicionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Dada a complexidade do formato empresarial, a regulamentação é feita por legislação própria, a Lei n. 6404/1976 – justamente conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, que poderá, naquilo que couber, ser subsidiada pela legislação geral, a exemplo do Código Civil vigente.
Além da forma (sociedade de capital), denominação (companhia), capital social (ações) e integrantes (acionistas), a sociedade anônima também se difere da sociedade limitada em razão da própria estrutura, que se subdivide entre (i) Sociedade Anônima de Capital Aberto e Sociedade Anônima de Capital Fechado.
Assim, à primeira vista, trata-se de um formato empresarial muito recomendado às empresas que, por sua forma de atuação, precisam ou objetivam ter uma composição com diversos integrantes – independentemente de vínculo pessoal e consentimento uns dos outros – seja para a obtenção de investimentos ou a realização de amplas operações financeiras.
- A Sociedade Anônima de Capital Aberto
A Sociedade Anônima de Capital Aberto é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, parte beneficiárias) são lançados (ou seja, abertos, no sentido de serem disponibilizados) para negociações em bolsas de valores ou mercados similares.
Ou seja, as ações das Sociedades Anônimas de Capital Aberto podem ser livremente negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão, ampliando, com isso, a possibilidade de obtenção de investimentos.
Em virtude da forma de operação, a Sociedade Anônima de Capital Aberto precisa, obrigatoriamente, ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sujeitando-se, com isso, às exigências, fiscalizações e possíveis penalidades da referida entidade.
Por ser um formato que permite amplas negociações, a Sociedade Anônima de Capital Aberto é denominada como sendo pública.
No entanto, o simples fato de haver a constituição de uma Sociedade Anônima de Capital Aberto não a torna publica por si só.
Tal característica decorre do cumprimento de algumas fases, de acordo com os documentos registrados na CVM (a exemplo dos boletins de subscrição, oferta de subscrição de ações ao público, convocação de subscritores e realização de assembleia de constituição) e na Junta Comercial competente (a exemplo do estatuto e atas de assembleia), tornando-se públicos os arquivamentos, mediante divulgação em jornal oficial, inclusive quanto as informações relativas aos balanços contábeis para o fim de honrar com a transparência de mercado.
- A Sociedade Anônima de Capital Fechado
Ao contrário da Sociedade Anônima de Capital Aberto, a Sociedade Anônima de Capital Fechado não demanda o registro na CVM, uma vez que não há emissão de valores mobiliários negociáveis em bolsas de valores. Pelo mesmo motivo, também não é considerada como sendo pública.
Assim, pode-se dizer que a Sociedade Anônima de Capital Fechado trata do formato empresarial particular, no qual as ações restringem-se aos acionistas especificados, sem a inclusão de suas operações em bolsa de valores ou mercado de balcão vinculado à CVM.
Por se tratar de um formato empresarial particular que não demanda registro na CVM, a forma de constituição ocorre exclusivamente perante a Junta Comercial, mediante elaboração de estatuto social, convocação e atas de assembleia, boletins de subscrição pelos fundadores e oferta direta ao público e, assim como no caso da Sociedade Anônima de Capital Aberto, também deverá haver publicação da certidão do arquivamento em jornal oficial.
Por sua vez, as informações contábeis restringem-se aos membros da Sociedade Anônima de Capital Fechado e não precisam ser publicados, diferentemente da exigência que se faz para as Sociedades Anônimas de Capital Aberto).
- Como escolher entre a Sociedade Anônima de Capital Aberto ou Fechado?
Com base nas diferenças entre a Sociedade Anônima de Capital Aberto e a Sociedade Anônima de Capital Fechado, a escolha pelo empresário deve pautar-se na necessidade de ampliação das atividades e disponibilidade/conhecimento para o cumprimento das exigências legais.
Ou seja, a Sociedade Anônima de Capital Aberto naturalmente tende a atingir maiores operações e acionistas, uma vez que as ações são negociadas no mercado mobiliário, o que redunda na facilidade de obtenção de maiores recursos financeiros.
No entanto, é preciso ter em mente que a amplitude da Sociedade Anônima de Capital Aberto reverbera também na transparência ao público quanto aos ganhos e perdas da empresa, sujeitando-se à registro e cumprimento de obrigações perante a CVM.
Dessa forma, a escolha entre um e outro formato irá depender para além da mera intenção de abrangência da atividade empresarial para a captação de investimentos, como também do interesse no cumprimento de todas as exigências impostas pelo órgão regulador – CVM.
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