Saiba mais sobre a nova Lei do Superendividamento
Em 02 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.181/21, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, incluindo disposições sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Com isto, o conceito de superendividamento passa a existir oficialmente na legislação brasileira de Direito do Consumidor, apesar de já ser mencionado em doutrinas de Direito Civil e embora o Código de Processo Civil já previsse a insolvência civil do devedor.
A Lei do Superendividamento traz prerrogativas para o consumidor superendividado, e por outro lado, traz também obrigações para as empresas.
O superendividamento é a situação do consumidor (pessoa física) de boa-fé que acumula dívidas que são impossíveis de serem pagas em sua totalidade sem comprometer o seu mínimo existencial. Essas dívidas podem ser exigíveis (vencidas) ou ainda a vencer (vincendas). Ademais, para se enquadrar no conceito de superendividamento, as dívidas devem ser compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo. Ou seja: não entram as dívidas tributárias e empresariais, mas entram compras de produtos e serviços feitas na qualidade de destinatário final, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. No entanto, se o consumidor contrai dívidas mediante fraude ou má-fé, sem intenção de pagar, essas por óbvio não entram nas prerrogativas que a Lei traz ao consumidor.
E quais seriam essas prerrogativas? A principal delas é uma modalidade especial de conciliação ou repactuação de dívidas que se assemelha bastante à recuperação judicial empresarial. Esta repactuação abrangerá todas as dívidas de consumo, exceto as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários, de crédito rural e aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento.
Na conciliação do superendividado, o consumidor poderá apresentar uma proposta de plano de pagamento, incluindo medidas de redução dos encargos (juros, multas etc), data de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, suspensão ou extinção dos processos judiciais, medidas de dilação de prazos de pagamento, sendo que o prazo máximo para o pagamento deve ser de 5 anos. Além disso, o plano de pagamento deve preservar o mínimo existencial e não pode alterar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Destaca-se, contudo, que o valor do “mínimo existencial” para todos os efeitos da Lei, ainda não foi definido.
Já para as empresas fornecedoras de produtos e serviços, a Lei traz imposições severas, sobretudo na área de produtos financeiros. Uma delas é a obrigação de informação, de forma clara no momento da oferta, sobre o CET (Custo Efetivo Total) das operações financeiras, sobre a taxa efetiva mensal de juros, taxa dos juros de mora, o total de encargos previstos para o atraso no pagamento, o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito e outras informações.
A Lei também cuidou de trazer disposições para evitar o assédio ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. Mas a proibição de assédio ou pressão para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito também se aplica aos ademais consumidores.
Ademais, no que diz respeito à publicidade de produtos e serviços, também será proibido às empresas:
- anúncios de empréstimos contendo expressões como “sem consulta ao SPC ou SERASA”;
- esconder ou dificultar a compreensão sobre os encargos e os riscos do empréstimo ou da venda a prazo;
- cobrar honorários advocatícios ou depósitos judiciais para atender pretensões do consumidor ou para iniciar tratativas sobre a renúncia ou desistência de demandas judiciais;
É de extrema importância que as empresas busquem assessoria jurídica especializada para trabalhar em conjunto com seus departamentos comerciais e financeiros, de forma a revisar e melhorar as suas ofertas e políticas empresariais, a fim de evitar infrações aos direitos do consumidor, nos termos da nova redação do CDC.
Este é um artigo de teor informativo e não equivale a um parecer ou consulta jurídica.