Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 3 dez 2020

O Projeto de Lei (n. 4458/2020) que reformula a lei de recuperação e falência de empresas

Entendam os institutos da recuperação judicial e falência, bem como as principais alterações da lei vigente propostas pelo Projeto de Lei n. 4458/2020.

O tema “recuperação judicial e falências” é assunto de muito debate no setor empresarial e, por isso, trata-se de interesse amplo, independentemente do porte e segmento de cada empresa. 

A relevância do tema se justifica especialmente pelos constantes percalços passados pelas empresas para a manutenção das respectivas atividades empresariais, apesar dos custos e burocracias a que estão sujeitas.

Recentemente foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 4.458/2020, que visa proporcionar a reformulação da Lei de Recuperação e Falências.

 

  • O que é e para que serve a Lei de Recuperação e Falência de Empresas?

Atualmente, os procedimentos para a recuperação e falência de empresas são reguladas por legislação específica – Lei n.  11.101/2005 – ainda vigente.

Em linhas gerais, o instituto da recuperação empresarial – cujo procedimento pode ser judicial ou extrajudicial – e um mecanismo para a superação de situação de crise econômico-financeira vivida pelas empresas.

Assim, na recuperação empresarial há necessidade da realização de um planejamento estratégico, contando com o estímulo à atividade econômica – através de procedimentos diferenciados para pagamento dos credores, por exemplo.

O objetivo final da recuperação empresarial é manter as atividades econômicas da empresa com a reorganização e reestruturação da administração com o foco em resguardar a sua função social e a lucratividade. 

Portanto, na recuperação empresarial, não se leva em consideração apenas o interesse da empresa/empresários ou dos credores em separado, mas todo o conjunto que proporciona a manutenção das atividades, gerando benefícios indiretos à sociedade composta pelos trabalhadores, empregados, parceiros e clientes da empresa.

Já na falência – cujo procedimento ocorre apenas na via judicial e pode decorrer do insucesso da recuperação empresarial – visa preservar e otimizar a utilização produtiva e sustentável do patrimônio (bens, ativos e recursos) da empresa falida para o devido pagamento das obrigações assumidas perante os credores

Observa-se que ao contrário da recuperação empresarial, em que o principal objetivo é reestruturar a empresa para efetuar o pagamento de todos os débitos e manter a sua atividade empresarial, a falência tem como objetivo central o pagamento dos seus credores.

Tanto o é que no procedimento de falência já existe, inicialmente, o afastamento do devedor (administrador da empresa) de suas respectivas atividades de administração da pessoa jurídica, que passam a ser realizadas por terceiros especializados no assunto (advogados, auditores, contadores, economistas, etc.).

Em ambas as situações, a empresa “recuperanda” ou em “processo de falência” (ou falida) não possui dívidas pontuais, existindo um expressivo inadimplemento em grande espaço temporal de valores vultuosos e que demandam toda a reestruturação da empresa.

Por conta disso é que a regulação de ambos os procedimentos por lei específica se torna tão relevante. 

 

  • Se já existe uma lei específica para recuperação e falência de empresas, qual seria o objetivo do Projeto de Lei n. 4.458/2020?

O Projeto de Lei n. 4.458/2020, recentemente aprovado pelo Senado Federal, tem como principal finalidade atualizar as disposições contidas na vigente Lei n. 11.101/2005, de modo a modernizar o sistema recuperacional, tornando-o mais transparente e com melhoria nas recuperações de créditos.

 Em linhas gerais, a proposta aborda:

— a ampliação do prazo para o pagamento de dívidas tributárias federais

Assim, o prazo de parcelamento dos débitos com a União, que atualmente é de até 07 (sete) anos, será ampliado para 10 (dez) anos.

— a alteração da ordem de preferência de pagamento, em caso de recuperação judicial.

Por exemplo, os empréstimos contraídos pelas empresas recuperandas denominados como “novos financiamentos” teriam preferência face aos demais créditos contraídos no processo de recuperação judicial.

— a possibilidade de utilização dos bens pessoais do devedor como garantia dos débitos da empresa, desde que haja decisão judicial para tal.

— a inclusão de dívidas trabalhistas no processo de recuperação judicial, desde que haja aprovação do sindicato da categoria.

— a possibilidade de recuperação judicial dos produtores rurais pessoas físicas

Para obter o “benefício” do processamento da recuperação judicial, o produtor rural teria que comprovar o exercício da atividade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos documentos contábeis – cuja utilização não é exigida de modo obrigatório deles.

O Projeto de Lei n. 4.458/2020 só depende da sanção presidencial para entrar em vigor.

 

  • Conclusão. Mas, afinal, o Projeto de Lei vem para beneficiar as empresas?

Muito se fala sobre os impactos positivos decorrentes da nova lei de recuperação judicial de falências (caso haja a aprovação do PL 4.458/2020, após a sanção presidencial nos moldes já aprovados pelo Senado Federal).

Isso, especialmente, diante da alteração do cenário econômico em virtude dos impactos decorrentes da pandemia do coronavírus.

No entanto, como a maior parte das legislações alteradas com o tempo, é possível existir algum interesse político não exatamente expresso no texto legal.

O ordenamento jurídico vem passando por diversas reformas em legislações separadas que vêm sendo “aprovadas às pressas”. 

Dessa forma, para a devida interpretação e conclusão – se os impactos tendem a ser positivos, neutros ou negativos – importa avaliar as condições específicas de cada empresa, bem como o ordenamento jurídico como um todo. 

Espera-se o imediato sancionamento presidencial do Projeto de Lei n. 4.458/2020, de modo que as novas regras entrem em vigor no início de 2021, com uma nova e melhor perspectiva para os empresários e na esperança da retomada da economia.

Autor Dr. Thiago Lucas L. de Noronha.

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