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Postado em: 8 abr 2021

Exclusão de sócio por incapacidade superveniente

Juridicamente, as pessoas são consideradas (i) capazes, (ii) relativamente incapazes ou (iii) absolutamente incapazes.

Como o próprio nome já faz referência, a incapacidade absoluta ou relativa refere-se à impossibilidade de o indivíduo exercer, pessoalmente, todos ou alguns atos da vida civil, influenciando diretamente à manifestação de vontade.

Dessa forma, considerando que a função de empresário demanda a necessidade de capacidade jurídica e a realização de diversos atos sob a responsabilidade do próprio empresário, a incapacidade pode, em algumas situações, configurar um fator impeditivo.

Continue lendo o artigo para obter maiores informações.

 

  • Quando uma pessoa será considerada absoluta ou relativamente incapaz?

 

– Por fatores de menoridade

 

Atualmente, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes.

De 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, o indivíduo será considerado relativamente incapaz.

Dessa forma, somente após 18 (dezoito) anos, se não se enquadrar nas outras hipóteses de incapacidade relativa, é que o indivíduo se torna plenamente capaz.

 

– Por fatores pessoais de saúde, trauma, estado psicológico ou vícios

 

Além da vinculação à idade, a legislação considera como relativamente incapaz os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os pródigos, dentre outros que podem ser assim considerados por meio de decisão judicial.

Portanto, o absolutamente incapaz será somente o menor de 16 (dezesseis) anos. Por sua vez, o relativamente incapaz pode ser assim considerado por inúmeras razões, vinculando-se alguma causa transitória ou permanente que impossibilite a expressão de vontade.

 

  • Quando a incapacidade é impeditiva para o exercício da atividade empresarial?

 

O simples fato de o indivíduo ser absoluta ou relativamente incapaz não configura impedimento para o exercício da atividade empresária – mas, apenas, para o exercício dos atos de gestão e participação em empresa sem a integralidade do capital social integralizado.

Isso porque a incapacidade absoluta ou relativa pode ser regularizada com a representação ou assistência do incapaz por um indivíduo capaz – que poderá ser enquadrado como representante ou curatelado, em razão de vínculo de parentesco ou em virtude de decisão judicial.

 

  • A exclusão do sócio por incapacidade superveniente

 

A exclusão de sócio pode ser definida como sendo uma forma de afastamento obrigatório de um ou mais sócios, da sociedade – por iniciativa dos demais sócios, mediante adoção de medidas jurídicas com as devidas justificativas.

O Código Civil cuidou de especificar, mas não limitar, as hipóteses em que pode haver a exclusão de sócio. Dentre tais hipóteses, foi incluída a situação na qual se verifique a incapacidade superveniente do sócio.

A incapacidade superveniente, contudo, precisa ser demonstrada em ação judicial e diretamente vinculada aos atos praticados pelo sócio que deixa de ser totalmente capaz.

Pode ser o caso, por exemplo, do sócio absolutamente incapaz (menor de dezesseis anos) que entra em uma empresa devidamente representado, mas que, com o tempo, deixa de ter tal representação, por inúmeros motivos que podem corresponder, até mesmo, ao falecimento do representante.

Outro exemplo é a situação na qual o sócio entra na sociedade atestando sua capacidade, mas, com o tempo, é acometido de doença, vício ou sofre acidentes que lhe impede de exercer adequadamente os atos da vida civil, prejudicando a sua expressão de vontade.

Assim, em quaisquer das situações em que a pretensão da maioria dos sócios ou da sociedade em si seja excluir o sócio por incapacidade superveniente, precisará haver a comprovação de tal condição em ação judicial própria com a inequívoca demonstração da relação dessa situação com a permanência do sócio na empresa.

Nas situações onde a perda da capacidade total não for visível e expressa (como no caso da perda da representação pelo sócio incapaz, por exemplo), é possível, durante o trâmite da ação judicial, requerer a relação de perícia para atestar a condição de saúde do sócio que se pretende excluir por incapacidade superveniente.

 

  • Considerações finais

 

As situações envolvendo a capacidade ou incapacidade das pessoas são extremamente delicadas. A exceção das hipóteses vinculadas à idade, as demais condizem com a própria situação de saúde envolvendo transtornos, acidentes, vícios e traumas.

Em conjunto com a natureza delicada da verificação de incapacidade está, também, a situação de excluir ou de retirar um sócio da empresa.

Não por outro motivo é que se for verificada a incapacidade superveniente de sócio, este não pode ser simplesmente excluído da sociedade. Há necessidade de ajuizar uma ação judicial própria e demonstrar/comprovar a incapacidade, justificando o prejuízo para a sociedade na manutenção do sócio naquelas condições.

Por este e outros motivos, é que a assessoria jurídica empresarial, focada também nos aspectos societários, torna-se muito importante e, até mesmo, necessária.

 

Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.

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