Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 15 abr 2021

As cláusulas “Tag Along” e “Drag Along”

O acordo de sócios ou acionistas é um documento fundamental para complementar o contrato ou estatuto social da empresa, pois se trata de instrumento que contempla um acordo de vontades, estabelecendo direitos e deveres aos participantes da sociedade.

Dentre tais direitos e deveres dos participantes da sociedade, inclui-se, mas não se limita, os procedimentos de transferência de quotas ou ações e o direito de preferência para aquisição. 

É neste contexto que se encaixam as cláusulas “tag along” e “drag along”, como sendo direitos e deveres dos sócios minoritários face aos sócios majoritários.

Você já ouviu falar sobre essas cláusulas? Continue lendo o artigo para obter maiores informações.

 

  • A cláusula “tag along” (direito de venda conjunta)

Tag along” é uma expressão derivada da língua inglesa que literalmente significa “ir junto”. 

Em se tratando de uma cláusula contratual, a referida cláusula tem o propósito de assegurar aos sócios ou acionistas minoritários os mesmos direitos dados aos sócios ou acionistas controladores e, portanto, majoritários na alienação da participação societária.

Ou seja, por meio da cláusula “tag along”, os sócios ou acionistas minoritários têm o direito de “ir junto” com os sócios ou acionistas majoritários, em caso de venda da participação na empresa.

Isso evita que os minoritários permaneçam com um sócio indesejado ou percam a chance de um grande negócio.

Por exemplo, tratando-se hipoteticamente de uma empresa com 03 (três) sócios ou acionistas, sendo 02 (dois) majoritários com a participação societária conjunta de 85% (oitenta e cinco por cento) e 01 (um) minoritário os restantes 15% (quinze por cento). 

No exemplo acima, caso os sócios majoritários queiram alienar suas quotas ou ações à um terceiro, (mudando, com isso, o controle da empresa), o sócio minoritário – titular dos 15% de participação societária – que não consiga exercer o direito de preferência para adquirir as quotas ou ações dos sócios majoritários (que, no exemplo, é de 85%) – pode utilizar a cláusula “tag along”.

A cláusula “tag along” permitirá ao sócio minoritário alienar em conjunto com os sócios majoritários, as suas ações, nas mesmas condições e preços ofertados aos sócios majoritários. 

Normalmente a margem de pagamento das quotas ou ações do sócio minoritário por meio da utilização da cláusula “tag along” será de no mínimo 80% do valor ofertado por quota ou ação, aos sócios ou acionistas majoritários, podendo alcançar 100% do valor, desde que expresso no acordo.

Dessa forma, tendo a possibilidade de se juntar aos sócios majoritários para a alienação conjunta de suas quotas ou ações, com valor compatível, o sócio minoritário não fica refém do novo controle societário advindo da alteração dos sócios majoritários. 

Vale ressaltar que o tag along é um direito, não uma obrigação e é em razão disso que a cláusula “tag alongé classificada como sendo uma forma de proteção dos direitos do sócio ou acionista minoritário.

 

  • A cláusula “drag along” (obrigação de venda conjunta)

Ao contrário da cláusula “tag along”, que gera uma possibilidade ao sócio minoritário de juntar-se aos sócios majoritários para alienar em conjunto as suas quotas ou ações, a cláusula “drag along” estabelece o dever de alienação conjunta. 

Não por outro motivo é que a tradução literal de “drag along” remete ao termo de “arrastar junto”. 

Pode-se dizer, então, que a cláusula “drag along”, além de estabelecer uma obrigação ao sócio minoritário, também visa assegurar a proteção do sócio majoritário na alienação da participação societária.

Assim, sendo estabelecida a cláusula “drag along” no acordo de sócios ou acionistas, o sócio ou acionista majoritário poderá vender as quotas ou ações dos minoritários em conjunto com as suas, desde que sejam respeitadas as mesmas condições de atribuição de valor e forma de pagamento. 

Por sua vez, caso não haja previsão da cláusula “drag along” e independentemente da previsão da cláusula “tag along”, a venda da sociedade como um todo não poderá ser realizada com a vontade exclusiva dos sócios majoritários, dependendo da iniciativa dos titulares das respectivas participações societárias.

 

Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.

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