A Holding como técnica de investimentos imobiliários
A Holding é uma figura jurídica bastante usada como instrumento de planejamento societário, empresarial, sucessório e familiar. Mas a Holding também apresenta excelentes possibilidades para investimentos imobiliários.
A Holding é uma pessoa jurídica usada como gestora de participações sociais em outras pessoas jurídicas. Ou seja, ela é utilizada com a finalidade de administrar empresas, mas não é, em si mesma, uma empresa. A Holding pode existir apenas para “concentrar” participações em empresas (caso da holding pura), ou para englobar estas participações e realizar outras operações, tais como recebimento de alugueis (caso da holding mista).
Assim, a holding é o instrumento ideal para controlar empresas e otimizar a estrutura empresarial de um grupo ou família.
Nos termos da lei civil brasileira, a Holding não é uma espécie societária distinta. Ela se enquadra em uma das formas de sociedade trazidas no Código Civil, como sociedade anônima ou sociedade limitada. O que diferencia a Holding das demais sociedades é a sua finalidade, que fica definida no contrato social e no CNAE.
No ramo imobiliário, a Holding é bastante usada como técnica de investimentos, servindo como administradora de imóveis ou de participações em empreendimentos imobiliários.
O investidor ou grupo de investidores transfere seus bens e direitos à Holding, que passa a ser a proprietária dos imóveis, acionista dos empreendimentos, e receptora dos alugueis, dividendos etc.
Esta prática tem inegáveis benefícios financeiros e tributários, haja vista que a carga tributária sobre os ganhos da pessoa física costuma ser mais alto.
Por exemplo, o ganho de capital na alienação de imóveis é tributado em 15% da diferença, enquanto para a holding, a carga tributária é de 6,73% do valor da operação. Nas locações, a alíquota do imposto sobre a renda auferida com alugueis pela pessoa física pode segue a tabela progressiva, podendo chegar a 27,5%, enquanto os rendimentos recebidos pela holding patrimonial serão tributados pela alíquota de 11,33% (ou 14,53%, se houver o adicional do Imposto de Renda).
Embora a holding imobiliária não tenha imunidade tributária do ITBI, com um bom planejamento tributário, é possível selecionar o melhor regime tributário para que as operações de compra e venda de imóveis sejam menos oneradas, aumentando a margem de lucro.
Além das vantagens do ponto de vista tributário, a Holding facilita a sucessão de imóveis, em casos de morte ou retirada de sócio.
Todas essas benesses não são “manobras” para driblar a lei. São técnicas lícitas, desde que não sejam usadas com finalidade de fraude.
A Holding traz profissionalismo e otimização na estrutura das operações de uma pessoa ou empresa que investe em imóveis. Mas para que esses objetivos sejam alcançados, é importante que a estrutura seja elaborada e executada por profissionais, seguindo todas as diretrizes jurídicas aplicáveis e com a análise das melhores alternativas societárias e tributárias.
Naturalmente, este artigo fornece uma visão geral do tema e elenca procedimentos básicos. O caso concreto pode trazer a necessidade de outras providências.
Por isso, recomendamos às empresas e investidores que busquem um escritório de advocacia especializado para a criação da Holding, bem como a realização da due diligence imobiliária e demais procedimentos de natureza jurídica.
Este é um artigo de teor informativo e não equivale a um parecer ou consulta jurídica ou financeira.