Maior desconto e maior retorno econômico: conheça os 2 novos critérios de julgamento de propostas de licitação
Nas licitações públicas, ao selecionar a proposta vencedora, a Administração Pública está condicionada à adoção de critérios objetivos definidos por lei, tendo em vista a contratação mais vantajosa.
Esses critérios devem ser divulgados logo no início da fase competitiva, para fins de transparência.
A entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe novidades neste aspecto. Além de manter os critérios de menor preço, melhor técnica (trazendo-a como “melhor técnica ou conteúdo artístico”), técnica e preço e maior lance ou oferta, a nova Lei prevê dois novos critérios: maior desconto e maior retorno econômico.
Na verdade, o critério do maior desconto já era previsto na Lei do Pregão. Logo, ele continua sendo um critério admitido na modalidade Pregão, inclusive Sistema de Registro de Preços, e todas as demais modalidades.
Na escolha de propostas mediante o critério do maior desconto, o julgamento considerará o menor dispêndio para a Administração e terá como referência o preço global fixado no edital da licitação. Um ponto importante é que, após a celebração do contrato, se for preciso celebrar termos aditividos (o que geralmente acontece por motivo de prorrogação ou revisão contratual), o contratado é obrigado a conceder o desconto nessa ocasião também.
Este detalhe importa na medida em que influencia a estratégia e planejamento dos pretensos contratantes. Ao participar de uma licitação que adota o critério do maior desconto, os participantes precisam ter em mente que ficarão vinculados ao desconto oferecido na proposta durante toda a execução do contrato, caso sejam selecionados.
Já o critério do maior retorno econômico poderá ser usado apenas nos chamados contratos de eficiência, contratos de prestação de serviços que visam à redução das despesas correntes.
Nestes contratos, o percentual da remuneração será fixado pela Administração Pública e deverá incidir de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. Ou seja: o contratado é remunerado no decorrer do contrato ,conforme a eficiência da prestação do serviço e a economia alcançada para a Administração Pública. As contratações feitas com base no critério do maior retorno econômico podem ou não incluir a realização de obras e o fornecimento de bens.
Tanto este critério quanto o contrato de eficiência já eram previstos na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a Lei nº 12.462/2011.
De fato, a nova Lei de Licitações concentra uma série de conceitos e possibilidades que estavam espalhados em outras leis, de forma didática e simplificada.
No entanto, é importante que as empresas com interesse em contratar com o Poder Público se atentem aos requisitos e hipóteses autorizadoras de uso de cada critério de julgamento, a fim de que possam se preparar previamente para definir a sua proposta.
A nova Lei de Licitações está em vigor desde 1º de abril de 2021.
Recomendamos às empresas que busquem assessoria jurídica para a participação em licitações e para a contratação com a Administração.
Este é um artigo de teor informativo e não equivale a um parecer ou consulta jurídica.