A obrigatoriedade do seguro-garantia para licitações de obras e serviços de engenharia de grande vulto
O seguro-garantia é um recurso que a Administração Pública faz constar em suas contratações para precaver-se contra os riscos naturais dos contratos, como o descumprimento da obrigação, as multas, os prejuízos e as indenizações.
Ele estava previsto na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), em um dispositivo cuja redação foi dada por uma Lei de 1994 (Lei nº 8.883/1994), segundo o qual o contratado poderia optar entre três modalidades de garantia (entre elas, o seguro-garantia).
A nova Lei de Licitações (Lei nº. 14.133/2021), em vigor desde 1º de abril de 2021, repetiu essas possibilidades em seu artigo 96. Assim, o contratado continua podendo optar entre:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
Apesar de essas modalidades de garantia serem mantidas, a nova Lei alterou os parâmetros dos valores exigíveis.
Na Lei anterior, estabeleceu-se que o valor da garantia não poderia exceder 5% do valor do contrato, sendo que esse valor poderia ser apenas atualizado, mas não aumentado. Já na nova Lei, esse percentual de 5% poderá ser aumentado para até 10%, desde que justificado mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
No entanto, quando se trata de contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto (ou seja: contratos que ultrapassem R$ 200 milhões), o seguro-garantia pode deixar de ser uma alternativa para ser uma obrigação. A nova Lei determina que o ente público contratante poderá exigir o seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, incluindo-se no contrato a cláusula de retomada (também conhecida como “step in”).
A cláusula de retomada prevê a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato no caso de inadimplemento do contratado. Essa cláusula consagra a responsabilidade da seguradora. Se a seguradora não cumprir a obrigação que o contratado deixou de cumprir inicialmente, ela fica sujeita ao pagamento do valor do seguro. Como é possível perceber, trata-se de mais um recurso para que a Administração se resguarde contra os riscos das contratações.
Outro recurso interessante que a nova Lei de Licitações dispôs sobre os contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto é a hipótese conhecida como “performance bond”. Ela tem a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração.
De acordo com a cláusula de “performance bond”, o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. Ademais, o prazo de vigência da apólice deverá ser igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal. O contratado deverá apresentar o endosso pela seguradora na contratação.
Notoriamente, todas essas mudanças que tocam ao seguro-garantia nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia de grande vulto visam, acima de tudo, o benefício da Administração Pública, impondo obrigações severas às empresas que decidem contratar com ela. Isso porque vigora no Direito Administrativo o princípio da supremacia do interesse Público sobre o privado. Uma vez que as obras contratadas são para o bem público, o Poder Público reserva a si o direito de impor condições. Quem desejar contratar com o Poder Público, deverá se submeter a essas condições.
Por outro lado, o alto valor das contratações abordadas neste texto (valores superiores a R$ 200 milhões) também justifica o nível das exigências.
Havendo dúvidas no processo de licitação ou contratação com o Poder Público, as empresas devem buscar a assessoria de escritórios de advocacia especializados em Direito Administrativo e Contratos.
Este é um artigo de teor informativo e não equivale a consulta jurídica.