Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 29 abr 2021

Diálogo competitivo: entenda essa nova modalidade de licitação pública

Entre as várias alterações trazidas na nova Lei de Licitações Públicas (Lei n.º 14.133/2021), uma das mais inovadoras é a que institui uma nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo.

A Lei está em vigor há menos de 1 mês e já há empresas se preparando para licitarem sob essa modalidade — sobretudo empresas do ramo de tecnologia e inovação, que são o objeto das contratações passíveis de licitação pela nova modalidade do diálogo competitivo.

De acordo com a nova Lei, o diálogo competitivo será adotado nas contratações cujo objeto envolva inovação tecnológica ou técnica, especificações técnicas que a Administração não possa definir com precisão suficiente e nos casos de impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado. Nesses casos, a Administração deve verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, considerando os aspectos referentes a:

  • solução técnica mais adequada;
  • requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; 
  • a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Por fim, para que o diálogo competitivo seja adotado, também é preciso que a Administração Pública considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.

Como é possível perceber, o diálogo competitivo vem para auxiliar a Administração Pública a suprir suas necessidades de expertise técnica na contratação de inovação e soluções complexas de tecnologia. Logo, há uma série de circunstâncias que precisam ser identificadas no caso concreto para que essa modalidade licitatória seja adotada. E, quando adotada, ela requererá uma atuação cooperativa dos licitantes para com a Administração, a fim de identificar a melhor solução, de acordo com necessidades e as exigências definidas em edital, respeitado o sigilo das informações comunicadas pelos licitantes à Administração.

Essa flexibilidade também se estende às definição das etapas do processo licitatório: segundo a Lei de Licitações, o órgão ou entidade licitante poderá prever a realização de fases para a restrição sucessiva das soluções ou propostas, como um funil. Não haverá limite de licitantes: serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos de pré-seleção estabelecidos em edital.

Assim, após reuniões e apresentações de soluções, a Administração declara o diálogo concluído e inicia a fase de competição, divulga novo edital especificando a solução que atende às suas necessidades, e divulga os critérios que usará para selecionar a proposta mais vantajosa. A partir de então, os licitantes terão um prazo (não inferior a 60 dias úteis) para apresentarem propostas, sobre as quais a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes, até definir a proposta mais vantajosa.

Ainda é cedo para dizer se os passos voltados para a definição da solução (reuniões, ajustes) afetarão a celeridade do processo licitatório, mas certamente a inclusão do diálogo competitivo entre as modalidades licitarias denota o interesse da Administração em implementar inovações e sofisticações no serviço público, o que é sempre bem-vindo.

Além disso, tudo indica que o diálogo competitivo trará oportunidades para startups e outras empresas cujos modelos de negócio são abertos para a flexibilidade na definição e prestação de serviços.

A essas empresas, recomenda-se desde já que procurem assessoria jurídica especializada para avaliarem a necessidade de uma auditoria, a fim de verificarem os ajustes que precisarão serem feitos para estarem aptas a participar de licitações; além, é claro, de serem assistidas no processo licitatório.

Este é um artigo de teor informativo e não equivale a uma consulta jurídica.

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