Já ouviu falar em AUTOFALÊNCIA? Entenda as implicações jurídicas
Não é segredo que a falência empresarial é muito temida por grande parte dos empresários. Dessa forma, torna-se comum utilizar-se previamente dos procedimentos de recuperação judicial ou extrajudicial.
No entanto, justamente em razão do excesso de receio quanto à falência, muitas vezes os procedimentos de recuperação empresarial acabam sendo utilizados de forma equivocada, ocasionando excessiva demora e o consequente aumento dos débitos que permanecem inadimplidos pela empresa.
Assim, importa verificar a verdadeira utilidade dos procedimentos de falência que, nem sempre, apresentam desvantagens à empresa. Justamente por isso é que a legislação trata do procedimento de autofalência empresarial.
Continue a leitura do artigo e entenda as implicações jurídicas da autofalência empresarial.
- O que é autofalência?
A autofalência é um mecanismo para a confissão de dívidas pela empresa devedora que não possui meios para saldar os seus débitos, seja em razão de crise econômico-financeira, seja por não se enquadrar, de fato, aos requisitos da recuperação empresarial.
Assim, a autofalência é um procedimento de iniciativa da própria empresa devedora, com o objetivo final de ratear os créditos para proporcionar a quitação dos débitos, na ordem legal, com o patrimônio existente que, normalmente, é inferior aos referidos débitos.
Fato desconhecido pela grande maioria é que reconhecer a sua falência (autofalência) é um dever dos gestores da empresa, conforme previsão legal descrita na Lei que regula as Recuperações Empresariais e Falências.
Contudo, sabidamente a autofalência é raramente utilizada justamente em razão dos injustificados receios ou desconhecimento por grande parte dos empresários.
Com efeito, o devedor empresarial que verifica a existência de débitos superiores ao seu patrimônio e que não se enquadra nos procedimentos de recuperação empresarial, acaba demonstrando sua boa-fé (honestidade, boa intenção) ao cumprir o dever de reconhecer a autofalência, o que acaba facilitando, inclusive, as eventuais negociações com os credores.
- O procedimento de falência apresenta mais vantagens ou desvantagens da autofalência?
Logicamente que o receio quanto a falência empresarial tem razão de existir, pois acarreta no encerramento definitivo das atividades empresariais.
No entanto, a utilização de procedimentos de recuperação judicial ou extrajudicial quando a empresa não está em condições aptas ao restabelecimento pode gerar alargamento das dívidas e, por consequência, acarretar na diminuição da liquidez financeira da empresa.
Logo, é imperioso avaliar cuidadosamente se é o caso de ajuizar uma autofalência ao invés de utilizar de forma vaga dos procedimentos de recuperação empresarial para evitar o aumento do passivo com a inclusão de encargos da eventual recuperação infrutífera.
A principal vantagem do procedimento de falência empresarial (seja em sua modalidade convencional ou no procedimento de autofalência) é a desobrigação da empresa falida quanto aos débitos que não puderem ser quitados com o seu próprio patrimônio.
Assim, no procedimento de falência ocorre a liquidação do patrimônio da empresa falida para o pagamento de credores em determinada ordem de preferência e observadas as formas de rateio.
A falta de patrimônio suficiente para quitação das dívidas não mantém a obrigação da empresa falida e de seus representantes com os credores após o encerramento da falência, uma vez que, vendido o patrimônio da empresa, ocorrerá a satisfação das dívidas da forma em que for possível e o posterior encerramento das atividades da empresa.
Outra situação que pode, ao mesmo tempo, ser interpretada como uma vantagem e desvantagem é a restrição ao exercício da atividade empresarial por parte dos integrantes societários da empresa falida.
Fala-se em vantagem pois o reconhecimento de uma falência empresarial não gera a impossibilidade eterna de os sócios administradores da empresa falida atuarem como empresários.
No entanto, a desvantagem desse procedimento é que existe um tempo mínimo de restrição.
O tempo de “reabilitação” do empresário será de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, contados do encerramento da falência, o qual se distingue com base na existência, ou não, de crime por parte da empresa falida ou seus representantes.
Assim, o empresário reabilitado não ficará eternamente impossibilitado de atuar no ramo empresarial, mas deverá aguardar determinado período que, inclusive, poderá ser utilizado para o seu restabelecimento financeiro, mediante arrecadação de valores para o aporte ou investimento inicial na eventual “nova” empresa.
Em resumo, a depender da análise jurídica da empresa com alto grau de insolvência, as vantagens do procedimento de falência (desobrigação quanto a integralidade dos débitos, evitar o aumento do passivo com recuperação incabível e a provisoriedade da restrição das atividades do empresário), podem ser maiores do que as desvantagens (encerramento definitivo das atividades empresariais e empresa falida quanto aos débitos que não puderem ser quitados com o patrimônio).
- Considerações finais
Ainda que se trate de um procedimento temido por parte dos empresários, a falência pode ser benéfica em alguns casos, conforme retratado acima. Por isso, a recomendação é estudar detalhadamente a situação da empresa e não fugir a qualquer custo do procedimento de falência.
A autofalência pode ser muito mais recomendável do que a adoção de recuperações empresariais incabíveis que, além do desgaste da demora na resolução do litígio, também colabora para o excessivo aumento dos débitos que persistirão inadimplidos.
Além do mais, ressaltamos a vantagem quanto à quitação de débitos e a existência de restrição meramente provisória aos empresários.
Dessa forma, importa considerar a autofalência a fim de utilizar o instituto de modo estratégico e sem os receios implantados na sociedade quanto à falência empresarial.
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