Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 4 fev 2021

Entenda o que significa a “falência” empresarial. Quem pode requerer a falência de uma empresa?

Recentemente, foi editada a Lei n. 14.112/2020 que promoveu consideráveis alterações na Lei n. 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Dentre tais alterações, buscou-se assegurar a saúde econômica da empresa e do empreendedor. 

Assim, o conceito de falência tornou-se mais brando, havendo a criação de procedimentos prévios de conciliação e mediação antes do ajuizamento de ação falimentar, entre outras situações.

Superadas essas situações, é importante saber quem pode requerer a falência de uma empresa. Seria apenas os credores em conjunto? O fisco? O juiz? 

  • Entenda o que significa a falência de uma empresa

A declaração de falência empresarial é uma medida extrema e ocorre quando não existem meios de promover a recuperação (judicial ou extrajudicial) de uma empresa endividada. 

Dessa forma, muito se fala sobre o receio das empresas quanto a falência, mas o que, de fato, descreve a legislação?

A partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na vigente Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a definição de falência passou a ser a seguinte:

“Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    

I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    

II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

 

Dessa forma, diferentemente do que estabelecia a redação anterior à Lei n. 14.112/2020, busca-se, por meio da falência, além de afastar o devedor de suas atividades, assegurar os direitos do mesmo em ver os seus bens utilizados de forma produtiva para o pagamento de credores, podendo, após a resolução da questão, voltar a empreender exercendo novas atividades econômicas.

Assim, ainda que a falência persista como sendo um procedimento não exatamente benéfico, pode ser a solução efetiva para muitas empresas, considerando também a saúde financeira desta e de seus sócios empreendedores.

  • Qualquer dívida ou qualquer credor pode requerer a falência da empresa? E o juiz, pode decreta-lá de ofício?

 

Na lei vigente foi mantida a redação quanto aos legitimados ativos para requerer o pedido de falência de uma empresa.

Assim, a falência de uma empresa pode ser requerida (sempre judicialmente):

  1.  pelo próprio devedor, em um procedimento que se denomina juridicamente como “autofalência”;
  2. No caso de falecimento do devedor, pelo cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
  3. No caso de litígio societário, pelo cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade, e;
  4. Por qualquer credor.

 

Ao tratar do termo “qualquer credor”, naturalmente a legislação se refere de modo amplo à qualidade dos credores, incluindo os fiscais, trabalhistas e também das demais classes de créditos.

Contudo, existe a limitação a respeito do valor do crédito que pode gerar a falência da empresa. 

Logo, como “qualquer credor” entende-se aquele titular de direito de crédito vencido e materializado em título executivo protestado ou objeto de execução, cuja soma ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos na data do pedido de falência.

Somente haverá exceção para incluir os credores titulares de direitos de créditos inferiores caso estes demonstrem e comprovem que a empresa está:

  1.  realizando a alienação antecipada de bens;
  2.  promovendo atos para não efetuar o pagamento de seus débitos;
  3. Descumprindo o estabelecido em plano de recuperação judicial; ou
  4.  promovendo garantia de dívida sem permanecer com patrimônio livre de ônus.

 

Além do próprio devedor, seus sucessores e representantes e dos credores, a falência também poderá decorrer por determinação judicial em procedimento prévio de recuperação empresarial – é a chamada “convolação da recuperação em falência”.

No entanto, não se trata exatamente de uma iniciativa do juiz, vinculando-se às situações nas quais não são preenchidos os requisitos para a efetivação da recuperação empresarial.

  • Considerações finais 

 

A falência de empresa é realmente um procedimento que assusta os empresários. No entanto, em algumas situações, pode ser a solução para finalizar os problemas financeiros e reerguer a situação econômica do empreendedor.

Contudo, é importante observar que não são quaisquer dívidas que podem gerar a falência de uma empresa, priorizando-se, com isso, os institutos da recuperação judicial e extrajudicial.

A ação de falência somente poderá ser ajuizada em determinadas situações e por determinados sujeitos, eis que se trata de um procedimento que continua sendo excepcionalíssimo, mesmo após as consideráveis alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020. 

Vamos aprofundar o assunto? Entre em contato conosco.

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