Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 21 jan 2021

Entenda o parcelamento tributário federal exclusivo para as empresas em recuperação judicial. Existem alternativas?

Para viabilizar a superação da crise econômico-financeira, a empresa em fase de recuperação necessita de alguns estímulos fiscais para que consiga se reerguer e, assim, arcar com suas obrigações, mantendo a atividade empresarial.

No âmbito tributário, porém, será que é o que de fato acontece?

Continue lendo o artigo para obter maiores informações a respeito do parcelamento criado para as empresas em fase de recuperação.

  • Os requisitos do parcelamento tributário federal criado para as empresas em recuperação judicial

Em 2014, foi editada a Lei nº. 13.043, que incluiu o art. 10-A na Lei nº. 10.522/2002, para tratar do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (o tão conhecido CADIN).

Referido dispositivo cuidou de tratar do parcelamento tributário de débitos federais, destinado às empresas em recuperação judicial, da forma especificada a seguir. 

Por haver expressa menção à “recuperação judicial”, cuja negociação ocorre pelo trâmite processual em uma ação específica ajuizada nos termos da Lei nº. 11.101/2005, o parcelamento tributário federal não se aplica às negociações extrajudiciais. 

Também não possui aplicação automática aos débitos tributários estaduais e municipais, pois em ambas as situações a competência de arrecadação é dos respectivos Estados e Municípios, que possuem autonomia para tanto.

  • Quanto aos débitos objeto do parcelamento tributário para as empresas em recuperação.

A Lei prevê que os débitos a serem incluídos no parcelamento são os tributos federais, que podem estar ou não inscritos em dívida ativa.

Dentre esses, não é permitida a inclusão dos seguintes tributos: tributos passíveis de retenção na fonte, IOF, tributos devidos na declaração de importação (imposto de importação e PIS-COFINS importação), incentivos fiscais ao Fundo de Investimento do Nordeste  (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES), o IRPJ e CSLL pagos por estimativa, créditos tributários devidos pela Incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e os valores recebidos pelos agentes arrecadadores, mas não repassados aos cofres públicos.

No caso de discussão judicial ou administrativa, para que o débito possa ser incluído no parcelamento, determina-se a desistência da pretensão pelos contribuintes.

  • Quanto ao número máximo de parcelas.

A Lei prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga na data da formalização (consolidação na data do pedido ou se decorridos mais de 90 dias contados desde tal data de início, sem a existência de formalização pela Fazenda Nacional).

  • Quanto às exigências.

A Lei prevê que o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa fica condicionado à apresentação de uma forma de garantia, exceto no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, tributadas pelo Simples Nacional. 

Além da garantia para o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, o devedor fica responsável pelas custas e demais encargos legais. 

  •  Quanto às reduções.

No parcelamento destinado às empresas em fase de recuperação, não há redução de qualquer valor.

  • Quanto aos acréscimos.

A Lei prevê sobre os acréscimos de percentuais mínimos divididos em três partes, sendo eles: da 1ª à 12ª prestação, acréscimo de 0,66%; da 13ª à 24ª prestação, acréscimo de 1% e da 25ª à 83ª prestação, acréscimo de 1,33%. Sobre as prestações mensais, há a exigência de juros equivalentes à taxa SELIC.

  • Quanto aos efeitos do parcelamento.

O parcelamento criado para as empresas em fase de recuperação gera a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito pela Fazenda (como qualquer outro parcelamento). 

No entanto, a adesão não gera a possibilidade de liberação dos bens e direitos do devedor ou seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos objeto do parcelamento. 

  • Quanto à rescisão do parcelamento.

Caso a empresa tenha o pedido de recuperação negado pelo juiz e/ou seja convertida em falência, a Lei prevê sobre a rescisão do parcelamento.

O mesmo equivale ao não pagamento de três parcelas (consecutivas ou não) ou de uma parcela, enquanto todas as demais estão pagas.

  • Quanto ao número de parcelamentos ou parcelamentos simultâneos.

A Lei possibilita uma única adesão ao parcelamento, mediante à inclusão de débitos tributários federais inscritos ou não em divida ativa, até a data do pedido. 

No entanto, havendo desistência do parcelamento anterior, pode ser realizado um reparcelamento, desde que haja adiantamento em 10 e 20% (dez e vinte por cento) na primeira parcela.

  • O parcelamento tributário federal criado para as empresas em recuperação judicial é vantajoso?

Diante de tantos aspectos restritivos, visivelmente o parcelamento tributário federal destinado às empresas em recuperação judicial não corresponde aos estímulos esperados em razão da fase passada pela empresa.

Inclusive, se comparado com outras formas de parcelamentos – também empresariais – torna-se possível verificar que o Fisco não compreende o que seria, de fato, o favorecimento/estímulo/incentivo às empresas em recuperação para que tenham condições de quitar seus débitos e prosseguir com as atividades empresariais.

O simples fato de o parcelamento criado para as empresas em recuperação judicial não proporcionar qualquer redução do valor principal ou dos encargos decorrentes já demonstra que outros parcelamentos especiais podem ser mais favoráveis.

Um exemplo clássico foi o do REFIS criado em 2017, pela Lei n. 13.496, que possibilitou a redução de até 90% dos encargos legais. 

Outro exemplo são as rodadas de parcelamentos advindos dos acordos de transação (pela medida provisória, leis e regulamentos a partir de 2019), que também proporcionam maiores reduções a depender das condições do débito tributário e a forma de pagamento. 

Ao invés de poder ser comparado com os parcelamentos benéficos, o parcelamento criado de forma exclusiva às empresas em fase de recuperação apenas apresenta benefício quanto ao número de parcelas, se for comparado com o parcelamento ordinário (de aplicação geral e a qualquer tempo), uma vez que o parcelamento destinado às empresas em fase de recuperação possibilita a divisão em 84 prestações, ao passo que o parcelamento geral é divido apenas até o máximo de 60 prestações mensais e consecutivas. 

Assim, independentemente da criação do parcelamento descrito pela Lei n. 13.043/2014, que incluiu o art. 10-A na Lei nº. 10.522/2002, ser direcionada exclusivamente às empresas em fase de recuperação, a adesão é de livre escolha e, caso queiram e preencham os requisitos, podem optar por outros parcelamentos (que, na maior parte das situações, são mais vantajosos).

  • Considerações finais

A empresa em fase de recuperação necessita de alguns estímulos para que consiga, de fato, superar a crise econômico-financeira pela qual está passando. 

No entanto, o parcelamento tributário criado de forma exclusiva às empresas em fase de recuperação judicial não é exatamente vantajoso, pois não permite reduções, de forma a apenas ampliar o número de prestações no que se compara ao parcelamento geral.

A parte boa é que existem alternativas.

Dessa forma, a assessoria das empresas em recuperação precisa ficar atenta aos parcelamentos especiais existentes para, somente assim, conseguirem alguma redução nos débitos tributários a favor de seu cliente, que já se encontra em dificuldade financeira.

Vamos aprofundar o assunto? 

Entre em contato conosco.

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