Considerações sobre a Recuperação Extrajudicial de empresas
Criado para viabilizar e facilitar a superação da crise econômico-financeira da empresa devedora, a negociação dos débitos para a recuperação empresarial atualmente regulado pela Lei n. 11.101/2005 e pode ser judicial ou extrajudicial.
No entanto, mesmo para o procedimento de recuperação extrajudicial de empresa, há necessidade da intervenção judicial para a homologação do plano extrajudicial.
Continue lendo o artigo para obter maiores informações a respeito da recuperação extrajudicial de empresa.
- O que é a recuperação extrajudicial de empresa? Existem diferenças com a recuperação judicial de empresa?
Ainda que a Lei n. 11.101/2005, instituída para regular a recuperação empresarial e a falência, possibilite ao devedor escolher a via judicial ou extrajudicial da recuperação empresarial, a resolução de ambas ocorre obrigatoriamente por meio de uma decisão judicial.
O que difere uma da outra forma de recuperação empresarial é a fase de negociação dos débitos com os credores.
Na modalidade judicial, o pedido de recuperação empresarial é feito por meio de uma ação judicial específica. Logo, o (i) pedido é realizado perante um juiz, há a (ii) verificação dos requisitos e (iii) nomeação de um administrador judicial de confiança do juízo para a adoção das medidas necessárias à recuperação empresarial (mediante o levantamento do patrimônio e dos débitos a serem regularizados pela empresa), e é (iv) apresentado o plano de recuperação judicial, passando para a fase de publicidade e homologação ou indeferimento, impugnações, recursos, entre outros.
Por sua vez, a modalidade extrajudicial passa a ser mais simplificada.
Isso porque, na recuperação empresarial extrajudicial, nem todos os atos precisam da intervenção judicial.
Assim, a empresa devedora pode, por meio de seus advogados, negociar seus débitos diretamente com os credores.
Havendo acordo, as obrigações são mencionadas em um plano de recuperação extrajudicial que será apresentado para a homologação por um juiz, em conjunto com os comprovantes a respeito do patrimônio e a identificação dos representantes e credores.
Sendo homologado o plano de recuperação extrajudicial, é dada ampla publicidade, podendo, no mesmo formato da recuperação judicial, serem apresentados recursos e impugnações por parte dos credores.
Por isso, não é porque a legislação menciona a recuperação extrajudicial de empresa que o procedimento não será submetido ao crivo de um magistrado. O que ocorre é que, diferentemente da recuperação judicial de empresa, as fases de negociações podem ser realizadas extrajudicialmente, ou seja, apartadas de uma ação judicial.
- Qual é o objetivo da recuperação extrajudicial de empresa?
Independentemente da forma de instauração (judicial ou extrajudicial), o objetivo da recuperação empresarial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira passada pela empresa devedora, mediante regularização dos débitos com os credores.
A frase “superação da crise econômico-financeira” remete à permanência das atividades empresariais como fonte produtora, empregadora e econômica.
Portanto, não se trata apenas de uma forma de incentivar a manutenção da empresa para o seu próprio benefício, e sim todo um contexto social e econômico abrangidos pelos credores, parceiros, fornecedores, trabalhadores e consumidores.
- A recuperação extrajudicial pode ser requerida por qualquer empresa? Entenda os principais requisitos gerais e específicos do instituto
Os requisitos gerais da recuperação empresarial são os mesmos para o formato judicial ou extrajudicial.
Assim, a empresa que pretende se recuperar judicial ou extrajudicialmente precisa, em linhas gerais:
- exercer a mesma atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos;
- não ter falido e, se o foi, estar com as obrigações e responsabilidades extintas por decisão transitada em julgado;
- não ter condenação criminal – em nome da própria empresa, dos sócios e administradores – prevista na lei de recuperação empresarial.
A Lei n. 11.101/2005 proíbe o andamento conjunto de pedido de recuperação judicial e extrajudicial.
Portanto, a empresa que optar pelo rito extrajudicial poderá negociar os débitos com seus credores sem um processo judicial – submetendo apenas o plano extrajudicial para aprovação do juiz, com as devidas comprovações.
Contudo, precisa demonstrar que não existe pedido de recuperação judicial em andamento simultâneo e que não houve a homologação de plano de recuperação extrajudicial nos últimos 02 (dois) anos.
Dentre as diferenças entre um e outro procedimento, algumas restrições estão previstas para a recuperação extrajudicial, a exemplo da (i) impossibilidade de inclusão dos débitos trabalhistas e tributários no plano de recuperação extrajudicial; (ii) ausência de suspensão de direitos, ações ou execuções por parte dos credores; e a (iii) possibilidade de ser realizado apenas com alguns credores.
Dessa forma, caso sejam preenchidos os requisitos gerais e específicos, qualquer empresa pode optar pela recuperação que, independentemente do formato, gera a elaboração de um plano de pagamento dos credores e, ao final, a apreciação e validação (ou não) por um juiz.
Sendo homologada a recuperação extrajudicial, constituir-se-á em título executivo judicial.
- Como assegurar a efetividade da recuperação da empresa pela via extrajudicial?
A já citada Lei n. 11.101/2005 prevê claramente que a efetividade da recuperação extrajudicial da empresa está intimamente ligada à homologação do plano por um juiz.
Logo, para que as negociações extrajudiciais sejam efetivas, tornando-se, assim, o procedimento mais ágil e seguro, é preciso escolher advogados com amplo conhecimento na matéria.
Por isso, é evidente de que não adianta negociar os débitos e não formalizar as negociações de modo adequado e seguro, ou deixar de observar os requisitos e obrigações previstos em lei, dentre outras regras ligadas ao instituto da recuperação judicial.
Portanto, a recuperação empresarial na via extrajudicial pode ser muito efetiva e benéfica, desde que a empresa esteja bem assessorada.
Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.
Autor: Dr. Thiago Noronha