Noronha Ghetti Advocacia

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Postado em: 18 dez 2020

Acordos de Sócios: acordo de acionistas x acordo de quotistas

 Saiba os principais aspectos dos acordos de sócios nas diferentes modalidades empresariais.

O segmento empresarial é complexo e minucioso. 

Dentre os inúmeros preceitos envolvendo o ramo empresarial, estão as diferentes formas de se constituir uma empresa.

Fato não tão conhecido é com relação à possibilidade de celebração de acordos de sócios como instrumentos complementares aos contratos ou estatutos sociais.

Nesse sentido, são costumeiramente formuladas as seguintes indagações: Quais são os principais aspectos dos acordos de sócios? Há diferença entre os acordos envolvendo sociedade limitada e sociedade anônima? Qual o objetivo e a utilidade desses acordos de sócios?

Esses e outros questionamentos serão abordados a seguir.

 

Sobre o acordo de sócios

Toda e qualquer sociedade empresária, independentemente do segmento de atuação, terá um documento principal de identificação que normalmente se subdivide (de acordo com formato societário) entre contrato social (para as sociedades simples e limitadas) ou estatuto social (para as sociedades anônimas).

No entanto, como o contrato e estatuto social são documentos de identificação da empresa, eles necessariamente precisam ser registrados no órgão competente (normalmente a Junta Comercial) para efetivar a sua a obrigatória publicidade.

Tratando-se de documentos públicos, o contrato e estatuto social seguem determinados aspectos formais e normalmente não são muito extensos e contemplam apenas os regramentos básicos e gerais da empresa.

Assim, os acordos de sócios são instrumentos acessórios e complementares ao contrato ou estatuto social e podem ser elaborados ou até alterados de modo periódico, visando atender aos anseios dos sócios em relação à atividade empresarial. Também pode ser denominado como “pacto parassocial”, uma vez que são feitos “à parte”, assim como outros instrumentos importantes como regimento interno, código de governança, código de ética, entre outros.

O “acordo de sócios” ou “pacto parassocial” serve para estabelecer normas empresariais internas e assim regular o funcionamento da empresa e as relações entre os membros de determinada sociedade. 

Ou seja, o acordo de sócios vincula os membros da sociedade (e não exatamente a empresa) descrevendo obrigações à atuação de cada sócio, obrigando-os aos termos da empresa, bem assim eventual forma de divisão não proporcional de lucros, ajuste de votos em assembleias e reuniões, preferência na aquisição de quotas, estipulação de cláusulas de não concorrência, tag along, drag along e eleição do administrador da sociedade.

 

Diferença entre acordo de acionistas e o acordo de quotistas

Acordo de sócios ou pacto parassocial é gênero e o acordo de acionistas e acordo de quotistas são espécies do gênero.

No caso das sociedades anônimas (S/A), o acordo de sócios será denominado como “acordo de acionistas”. Já nas sociedades limitadas (LTDA.), o acordo de sócios será denominado como “acordo de quotistas”.

Apesar da diferença de nomenclatura em função do tipo societário, tanto o acordo de acionistas quanto o acordo de quotistas submetem-se às mesmas regras formais. Inclusive, o diploma legal de referência para os acordos de sócios é a Lei das Sociedades Anônimas n. 6404/1976. 

 

As principais regras do acordo de sócios

Tratando-se de instrumento complementar ao contrato ou estatuto social, com o objetivo de estabelecer normas empresariais internas, o acordo de sócios precisa preencher alguns pressupostos, apesar de não existir forma específica prescrita em lei.

Os principais pressupostos do acordo de sócios são os seguintes: 

  1. O acordo de sócios precisa obedecer aos aspectos gerais descritos nas diferentes legislações (desde a Constituição Federal até as Leis Ordinárias, Complementares, Decretos, entre outros diplomas normativos). Isso com o objetivo de não ser instrumento hábil a se fazer o que é vedado por lei.
  2. Justamente por não poder conflitar com os preceitos legislativos e normativos, o acordo de sócios precisa ter objeto lícito, determinado ou determinável.
  3. O acordo de sócios pode envolver todos ou apenas alguns membros da sociedade. Há necessidade de especificar a abrangência do instrumento, bem como colher a assinatura de todas as partes envolvidas no negócio jurídico.
  4. O acordo de sócios precisa observar o conteúdo descrito no contrato ou estatuto social da empresa, sendo proibida a realização de acordos envolvendo questões que conflitem com o principal documento da empresa. A justificativa para tanto é a mesma da impossibilidade de conflito normativo ou legislativo, tendo em vista que o contrato ou estatuto social são os principais documentos de uma empresa.
  5. Caso pretenda efetivar o conteúdo também perante terceiros (assim considerados como sendo pessoas interligadas, mas que não são sócios da empresa), o acordo de sócios precisará ser publicizado e, assim, registrado em conjunto com os demais atos da empresa. Nessa situação, poderão haver outras exigências, pois o registro fará com que o acordo de sócios tenha o mesmo efeito – e força vinculante – do contrato ou estatuto social.

 

Abrangência do acordo de sócios

O acordo de sócios pode ser simples ou extenso e poderá abordar diversas cláusulas contratuais, desde que não haja conflito nos termos da lei, dos documentos de identificação da empresa ou dos preceitos gerais aplicáveis a todos os contatos.

Normalmente o acordo de sócios (como gênero, cujas principais espécies são os acordos de quotistas e acordos de acionistas), versam sobre:

  1. Quantidade de membros necessária para a tomada de decisões da empresa (quórum de deliberações);
  2. As condições dos direitos de voto;
  3. Condições para o aumento do capital social (bens que podem ser integralizados, valores envolvidos, quórum de deliberação, por exemplo);
  4. O direito de preferência para a transferência de quotas;
  5. Os direitos e restrições quanto a compra e venda de ações ou quotas (se há necessidade de autorização, aprovação ou a forma necessária para a realização do negócio entre os próprios membros e entre os membros com terceiros);
  6. A forma de composição e de remuneração da diretoria;
  7. As condições para a distribuição de lucros;
  8. A forma de resolução de conflitos (normalmente por procedimento de arbitragem);
  9. Política de reinvestimento na empresa;
  10. Os preceitos quanto a forma de gestão da empresa e de governança corporativa;
  11. Entre outras cláusulas, de acordo com os objetivos e interesses dos sócios e da empresa.

 

Considerações finais

Em que pese o acordo de sócios se tratar de um documento complementar ao contrato ou estatuto social, é indubitável a sua importância para a adequada regulação das normas empresariais internas e regular o funcionamento da empresa, bem assim as relações entre os membros de determinada sociedade, desde que não haja conflito com o contrato ou estatuto social, nem quanto aos preceitos legais e normas gerais aplicadas em âmbito societário e contratual.

Na prática, o acordo de sócios retrata um instrumento fundamental para enriquecer as estratégias empresariais, controlando, principalmente, o relacionamento entre os sócios e, por consequência, ajudar na atuação do objeto social da empresa.

Autor: Thiago Noronha

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